Blog details

11/11/2025

/

STF

Despacho e decisão do STF

PERNAMBUCO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS POLICIAIS

FERROVIARIOS FEDERAIS - PROFISSIONAIS DE

SEGURANCA PUBLICA FERROVIARIA - ANAPFF

ADV.(A/S) : GUSTAVO CRISPIM TAVARES

ADV.(A/S) : DENISE SOARES VARGAS

ADV.(A/S) : FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO

DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) INTDO.(A/S) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA

: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS FERROVIARIOS

FEDERAIS/PROFISSIONAIS DE SEGURANCA

PUBLICA FERROVIARIA DO BRASIL-

ASPOFFERBRASIL

ADV.(A/S) : ARTHUR AGOSTINHO MARIONI

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

ADV.(A/S) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

ADV.(A/S) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR

INTDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

AMICUS CURIAE ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71FA-F85B-6B6C-EECC e senha ED48-D50C-D6C0-027A

RE 1553660 ED-ED / PE

Relatório

1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, nestes termos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (doc. 256).

Foram opostos embargos de declaração Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco, rejeitados e contra essa decisão sobreveio agravo regimental, pendente de julgamento. Ainda contra a decisão de desprovimento do recurso extraordinário, a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – anapff amicus curiae no Superior Tribunal de Justiça (doc. 227), opõe os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.

2. A embargante defende sua “legitimidade (...) para opor os presentes embargos de declaração na qualidade de amicus curiae[, pois] foi devidamente admitida nos autos como amicus curiae, conforme se verifica da decisão que deferiu sua intervenção, reconhecendo a relevância da matéria e a representatividade adequada da entidade” (fls. 1-2, doc. 268).

Alega que “o Código de Processo Civil, em seu artigo 138, assegura ao amicus curiae os mesmos direitos e deveres do assistente, incluindo a possibilidade de interpor recursos, nos termos do § 3º do referido dispositivo: ‘O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e de outros casos que mencione no § 1º” (fl. 2, doc. 268).

Sustenta que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração, especialmente quando as questões debatidas possuem repercussão geral e afetam diretamente os interesses da categoria representada, como ocorre na espécie” (fl. 2, doc. 268).

Esclarece que “representa os interesses de milhares de profissionais em todo o território nacional que se encontram na mesma situação jurídica objeto desta demanda, possuindo, portanto, inequívoca legitimidade e interesse jurídico para buscar o esclarecimento da decisão embargada” (fl. 2, doc. 268).

Requer “o reconhecimento da legitimidade da ANAPFF para opor os presentes embargos de declaração na qualidade de amicus curiae” (fl. 2, doc. 268).

Pede:

“a) Preliminarmente, seja sanada a intimação do referido advogado, restabelecendo o prazo legal, sob pena de perpetrar a ilegalidade da ausência de sua habilitação e intimação;

b) No mérito, sejam acolhidos os presentes embargos de

declaração para:

b.1) Suprir todas as omissões apontadas, esclarecendo-se adequadamente: A questão da recepção constitucional da legislação pré-constitucional; O princípio da continuidade do serviço público; O direito adquirido dos profissionais representados pela embargante; A articulação entre separação dos poderes e inafastabilidade da jurisdição; O papel institucional da ANAPFF;

b.2) Esclarecer todas as contradições identificadas, definindo: Os efeitos práticos da existência constitucional da Polícia Ferroviária Federal; A distinção entre a situação do MI 545 e o presente caso; A natureza declaratória do provimento pleiteado;

b.3) Dirimir todas as obscuridades apontadas, esclarecendo: Os efeitos da recepção constitucional; A distinção entre criação e estruturação de órgãos; O alcance da decisão para os profissionais representados pela ANAPFF;

b.4) Reconhecer o efeito infringente dos embargos, reformando- se a decisão para dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.660/PE, nos termos dos pedidos formulados nas razões recursais;

c) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o efeito infringente, seja a decisão embargada adequadamente complementada para enfrentar todos os argumentos constitucionais deduzidos, remetendo-se os autos para novo julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, em face da relevância e complexidade das questões constitucionais envolvidas e dos interesses coletivos representados pela embargante” (fls. 24-26, doc. 268).

3. Em 5.9.2025, o Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco interpôs agravo regimental contra a decisão pela qual negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (doc. 274), pendente de julgamento. Em 15.9.2025, pela Petição/STF n. 128.373/2025, a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – Profissionais de Segurança Pública Ferroviária – ANAPFF, na condição processual de amicus curiae, requereu “a intimação das partes para contrarrazoar os recursos (id. 3b1e1862 E id. 9ad90277” (doc. 276).

Em 16.9.2025, pela Petição STF n. 128.942/2025, a Associação dos Policiais Ferroviários Federais – Profissionais de Segurança Pública Ferroviária do Brasil – ASPOFFERBRASIL, assistente simples, requereu “a intimação do Ministério Público Federal, titular desta ACP/RE, e das Agravadas/Embargadas, para contra-arrazoarem os Declaratórios e Agravo Interno interpostos, sob pena de nulidade” (doc. 278).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste à embargante.

5. O papel do amicus curiae é o de colaborar com o Supremo Tribunal Federal, não o de influir na pauta ou na forma de julgar, por não ser forma de colaboração, mas de injunção.

A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.

No art. 138 do Código de Processo Civil, dispõe-se:

“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a  requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.

A manifestação de órgão ou entidade no processo tem por fim propiciar a pluralização do debate da matéria constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.

6. Anote-se que, na espécie vertente, o julgamento do recurso extraordinário está em harmonia com a jusrisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou serem inconstitucionais as hipóteses desprovimento derivado de cargos públicos, por caracterizar contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República.

Assim, a admissão da embargante como amicus curiae pelo Superior Tribunal de Justiça não a legitima a opor embargos de declaração neste Supremo Tribunal nem enriqueceria o debate da matéria constitucional.

7. Os §§ 1º e 3º do art. 138 do Código de Processo Civil dispõem:

“Art. 138 - ... § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Na espécie vertente, não se tem como objeto demandas repetitivas nem a embargante busca esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas rediscutir a matéria, o que afasta a legitimidade da embargante e torna juridicamente incabíveis os embargos de declaração.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“Os embargos de declaração interpostos por amicus curiae não merecem conhecimento, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. 5. A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigindo erro material, não se prestando à revisão de suas conclusões ou premissas, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso” (RE 631.363-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.12.2025).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (ADI n. 3.785-ED,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 6.11.2019).

Eventuais dados a serem considerados podem ser trazidos como memoriais ou parecer, impedindo-se tumultos ou demasias processuais, que não contribuem para o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.

8. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

9. Determino a imediata inclusão do agravo regimental interposo pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco na pauta de julgamento da sessão virtual, prejudicados os requerimentos de reabertura de prazo para contrarrazões.

Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO  DA MIN.RELATORA CARMEN LUCIA.

a) A materia sub judice para julgamento virtual,  na Primeira Turma de Ministros do STF, definido e pautado pela Min.Relatora Carmen Lucia.

b) No tocante ao voto da Ministra Relatora, não reconhecer   os embargos da ANAPFF, como amicus curiae, com fundamento, de falta de amparo constitucional. Há luz no fundo do tunel. Em Embargos de Declaração não reconhecido, admite   Relatora  Ministra Carmen Lucia, Plenario, DJe 6.11;2019; "Eventuais  dados a serem considerados podem ser trazidos como memorias ou parecer, impedindo-se tumultos ou demasias processuais, que não contribuem para o cumprimento do principio constitucional da razoavel duração do processo."

Oportunidade  importante facultada, que deve ser aproveitada  pelo Presidente com os ilustres advogados patronos da causa, em defesa da ANAPFF no judiciario, para os fins cabiveis.

c) Com vênia e respeito, entendo ainda, que a Min.Carmen Lucia, proferiu   sua decisão e parecer  fundamentos, com restrito  rigor, à luz da Constituição,  embora  a  complexidade do  assunto, hermenêutica juridica, sub judice há 30 anos merecer  harmonia decisoria. Não aceitou os embargos da ANAPFF amicus curiae, com  arrazoados historico relevante e fundamentação juridica robusta, em defesa   do serviço permanente de segurança publica  nas ferrovias , executado ao longo dos anos,  por profissionais de segurança publica ferroviarios,   objeto de ação de piso do MPF/ACP-PE, dever Constitucional, interveio com a desestatização implementada pelo Governo Federal, da RFFSA, com sentença favoravel em primeira instância no judiciario Federal.

d) Muito embora a ministra relatora não tenha aceito os embargos da anapff, resolveu apreciar os robustos argumentos, e considerar todo exposto voltando atrás em sua decisão anterior e permitir juntadas de documentos, readmitir os embragos do sindicato de Pernambuco e remarcar o julgamento, abrindo de forma excepcional o debate no que se refere a questão constitucional, cerne do RE 1553660, onde no curso do processo, deverá refazer seu relatório.

e) Os ilustres e notaveis advogados Dra.Denise Soares Vargas e Faley Rodrigues Pinto Duarte  do escritorio contratado em Brasillia, com certeza atentos e presentes aos fatos, juntos ao presidente, para adoção de medidas cabiveis e adequadas serem implementados, 

f) Positiva a vista da situação relatada, a expectativa continua firme acreditando nos preceitos constitucionais, até  a decisão de julgamento  na Primeira Turma do STF.

 

È o entendimento,

Assessoria Juridica/ANAPFF